sexta-feira, 24 de julho de 2009

JOAO EUDES DEFENDE-SE DE ACUSAÇOES LEVIANAS


COPIA DA CARTA APRESENTADA POR JOÃO EUDES NA REUNIÃO POLITICA QUINTA FEIRA DIA 23.07 COMO DEFESA DAS ACUSAÇOES LEVIANAS QUE VEM SOFRENDO NOS ULTIMOS DIAS, COM MATERIAS MENTIROSAS EM BLOGS, JORNAIS, SITES, E PANFLETOS ESPALHADOS NA CIDADE.
CONFIRA ABAIXO O TEXTO AMPLIADO DA REFERIDA CARTA .PARA OS LEITORES LEREM MELHOR O CONTEUDO DA MESMA.
PROCESSO T.C. Nº 0204742-1

AUDITORIA ESPECIAL
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PESQUEIRA
ADVOGADOS: DRS. LUCÍLIO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/PE Nº 17.152, NILTON GUILHERME DA SILVA - OAB/PE Nº 14.853 E ÂNGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA - OAB/PE Nº 16.554
RELATOR: CONSELHEIRO ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
DECISÃO T.C. Nº 1189/05

Decidiu a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2005,

CONSIDERANDO os dispositivos Constitucionais e da nossa Lei Orgânica, pertinentes;
CONSIDERANDO o Relatório Prévio no 271/03 e o Relatório Prévio Complementar nº 317/04, da Auditoria Geral deste Tribunal;
CONSIDERANDO que os serviços, objeto das parcerias, foram devidamente prestados sem indícios de quaisquer desvios;
CONSIDERANDO que este Tribunal ainda não editou Resolução que sistematize o entendimento desta Corte sobre o instituto da Organização Social - OS - e da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
CONSIDERANDO as diversas interpretações oferecidas por estudiosos e pelo próprio Ministério da Justiça sobre a matéria;
CONSIDERANDO que a orientação deste Tribunal sobre "Terceirização e Parcerias na Administração Pública", oferecida aos novos Prefeitos e Vereadores, data de janeiro deste ano de 2005;
CONSIDERANDO que parte dos recursos, objeto da presente Auditoria, são federais;
CONSIDERANDO as irregularidades de natureza formal detectadas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso II, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação analisada objeto da presente Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Pesqueira, quitando-se, em conseqüência, os responsáveis.
Ainda, determinar que o presente processo seja apensado à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Pesqueira, referente ao exercício financeiro de 2002, para análise e decisão sobre questões pendentes, inclusive, se for o caso, o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.

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